Legislação
Decreto 10.736, de 29/06/2021
Capítulo III - DOS COMITÊS PERMANENTES DE GESTÃO DA PESCA E DO USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS PESQUEIROS (Ir para)
Art. 7º- Compete aos comitês permanentes subsidiar a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na adoção de medidas e na execução de ações destinadas à unidade de gestão, além de auxiliá-la em sua implementação e avaliação.
§ 1º - A unidade de gestão compreende a espécie ou o grupo de espécies, ecossistemas, áreas geográficas, bacias hidrográficas, pescarias ou modalidades de pesca.
§ 2º - A unidade de gestão poderá dispor de plano de gestão para estabelecer diretrizes para o desenvolvimento sustentável, que será discutido no âmbito dos comitês permanentes.
§ 3º - O plano de gestão de que trata o § 2º deverá conter, no mínimo:
I - diagnóstico;
II - objetivo;
III - ponto de referência;
IV - medidas de ordenamento e de monitoramento; e
V - planos de implementação e de revisão.
§ 4º - O plano de gestão de que trata o § 2º será aprovado e publicado por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;