Legislação
Decreto 10.736, de 29/06/2021
Capítulo III - DOS COMITÊS PERMANENTES DE GESTÃO DA PESCA E DO USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS PESQUEIROS (Ir para)
Art. 9º- Cada comitê permanente se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião dos comitês permanentes é de maioria simples.
§ 2º - As recomendações dos comitês permanentes serão aprovadas, preferencialmente, por consenso.
§ 3º - Na impossibilidade de consenso entre os membros, a recomendação será submetida à votação durante a reunião do comitê permanente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;