Legislação

Decreto 10.755, de 26/07/2021

Art. 12

Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA (Ir para)

Art. 12

- O percentual de financiamento do Fundo Nacional da Cultura, limitado a oitenta por cento do custo total de cada programa, projeto ou ação cultural, será aprovado pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, mediante proposta da Comissão do Fundo Nacional da Cultura.

Parágrafo único - A contrapartida a ser obrigatoriamente oferecida pelo proponente, para fins de complementação do custo total do programa, projeto ou ação cultural deverá ser efetivada mediante aporte de numerário, bens ou serviços, ou comprovação de que está habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de outra fonte devidamente identificada, vedada como contrapartida a utilização do mecanismo de incentivos fiscais previstos.

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