Legislação

Decreto 10.755, de 26/07/2021

Art. 15

Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA (Ir para)

Art. 15

- A Comissão do Fundo Nacional da Cultura será composta:

I - pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que a presidirá;

II - pelos titulares das secretarias nacionais da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e

IV - por um representante do Gabinete da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

III - pelos presidentes das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura; e

§ 1º - Os membros da Comissão do Fundo Nacional da Cultura e os respectivos suplentes serão designados em ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

§ 2º - A Secretaria-Executiva da Comissão do Fundo Nacional da Cultura será exercida pela Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura.

§ 3º - A Comissão do Fundo Nacional da Cultura se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 4º - O quórum de reunião da Comissão do Fundo Nacional da Cultura é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão do Fundo Nacional da Cultura terá o voto de qualidade.

§ 6º - O Presidente da Comissão do Fundo Nacional da Cultura poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 7º - A Comissão do Fundo Nacional da Cultura, autorizada pelo seu presidente, poderá instituir grupos técnicos, com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências, que:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Presidente da Comissão do Fundo Nacional da Cultura;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 8º - Os membros da Comissão do Fundo Nacional da Cultura e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 9º - A participação na Comissão do Fundo Nacional da Cultura e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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