Legislação
Decreto 10.755, de 26/07/2021
Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA (Ir para)
Art. 16- A Comissão do Fundo Nacional da Cultura definirá em ato próprio, mediante proposta aprovada por maioria absoluta, as normas relativas à sua organização e seu funcionamento, que será homologado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
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