Legislação
Decreto 10.755, de 26/07/2021
Capítulo III - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS (Ir para)
Art. 19- Para receber recursos dos FICART, os programas, projetos e ações culturais deverão destinar-se:
I - à produção e distribuição independentes de bens culturais e à realização de espetáculos artísticos e culturais;
II - à construção, restauração, reforma, equipamento e operação de espaços destinados a atividades culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos; e
III - a outras atividades comerciais e industriais de interesse cultural, assim consideradas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
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