Legislação
Decreto 10.755, de 26/07/2021
Capítulo III - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS (Ir para)
Art. 20- A aplicação dos recursos dos FICART será feita, exclusivamente, por meio de:
I - contratação de pessoas jurídicas com sede no País, com finalidade exclusiva a execução de programas, projetos e ações culturais;
II - participação em programas, projetos e ações culturais realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural com sede no País; e
III - aquisição de direitos patrimoniais para exploração comercial de obras literárias, audiovisuais, fonográficas e de artes cênicas, visuais, digitais e similares.
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