Legislação
Decreto 10.755, de 26/07/2021
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- A execução do PRONAC deverá obedecer às normas, diretrizes e metas estabelecidas em seu plano anual, que deverá estar de acordo com Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único - O plano anual de que trata o caput será elaborado pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que o publicará até 30 de novembro do ano anterior àquele em que vigorará, de acordo com o disposto na Lei 8.313/1991, e neste Decreto, observadas as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Cultura.
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