Legislação

Decreto 10.766, de 12/08/2021

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/08/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Carlos Alberto Franco França

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Quênia

(doravante denominados [Partes]),

Considerando o estágio particularmente avançado de entendimento entre os dois países; e

Desejosos de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,

Acordaram o seguinte:

Os dependentes do pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico de uma das Partes designado para exercer missão oficial na outra Parte como membro de Missão diplomática, de Repartição consular ou de Missão permanente da Parte acreditante junto à Organização Internacional reconhecida e sediada na Parte acreditada poderão ser autorizados a exercer atividade remunerada no território do Estado acreditado, em conformidade com o presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade.

Para fins deste Acordo:

a) pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico significa qualquer empregado de uma das Partes, com exceção do pessoal de apoio, designado para exercer missão oficial em Missão diplomática, Repartição consular ou Missão permanente junto a Organismo Internacional; e

b) são considerados dependentes:

i - cônjuge ou companheiro permanente;

ii - filhos solteiros menores de 21 anos;

iii - filhos solteiros menores de 25 anos, matriculados em universidade ou centro de ensino superior reconhecido por cada Parte; e

iv - filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.

1. Qualquer dependente, conforme o Artigo 1 deste Acordo, que deseje exercer atividade remunerada deverá solicitar, por escrito, por via diplomática, autorização do Cerimonial do Ministério encarregado das Relações Exteriores da Parte acreditada.

2. A solicitação referida no parágrafo 1 deste Artigo incluirá informação que comprove a condição do solicitante como dependente, bem como breve explanação sobre a atividade remunerada pretendida.

3. Após verificar se o solicitante se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após considerar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial do Ministério encarregado das Relações Exteriores da Parte acreditada informará à Embaixada ou ao posto da outra Parte, por escrito e com a brevidade possível, que o dependente está autorizado a exercer a atividade remunerada solicitada.

4. A Embaixada ou posto da Parte acreditante informará o término da atividade remunerada exercida pelo dependente ao Cerimonial do Ministério encarregado das Relações Exteriores da Parte acreditada.

5. Caso o dependente decida aceitar qualquer nova atividade remunerada, a Embaixada ou posto da Parte acreditante submeterá nova solicitação ao Cerimonial do Ministério encarregado das Relações Exteriores da Parte acreditada.

Nos casos em que o dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição no território do Estado acreditado conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18/04/1961, ou qualquer outro acordo internacional aplicável:

a) o dependente não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa no Estado acreditado, em ações contra ele iniciadas por atos diretamente relacionados com o desempenho da referida atividade remunerada; e

b) o Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de haver cometido delito criminal no curso do exercício da atividade remunerada. Se a imunidade não for renunciada e, na percepção do Estado acreditado, o caso for considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a retirada de seu país do dependente em questão.

1. A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente. O término da autorização, contudo, levará em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18/04/1961, sem exceder três meses.

2. Qualquer contrato empregatício de que seja parte o dependente conterá cláusula estipulando que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício da atividade remunerada.

A autorização para que um dependente exerça atividade remunerada conforme este Acordo não concederá à pessoa em questão o direito de continuar a exercer atividade remunerada ou a residir no território do Estado acreditado quando terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente.

Nenhum dispositivo neste Acordo conferirá ao dependente o direito a emprego que, conforme a legislação do Estado acreditado, somente possa ser ocupado por nacional do Estado acreditado, ou que afete a segurança nacional.

Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Esse reconhecimento somente poderá ocorrer em conformidade com as normas em vigor que regulamentam essas questões no Estado acreditado. No caso de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente cumprirá as mesmas exigências que deve cumprir um nacional do Estado acreditado que seja candidato ao mesmo emprego.

1. Os dependentes que exerçam atividade remunerada estarão sujeitos ao pagamento, no território do Estado acreditado, de todos os impostos relativos à renda auferida em razão do desempenho da atividade remunerada com fonte no Estado acreditado, em conformidade com as leis tributárias desse Estado.

2. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.

1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução deste Acordo será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

2. Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor conforme os procedimentos previstos no Artigo 11, parágrafo 1, deste Acordo.

1. Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da segunda notificação, por via diplomática, pela qual uma Parte informa a outra do cumprimento de seus requisitos internos para a entrada em vigor deste Acordo.

2. Este Acordo terá vigência indeterminada.

Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram o presente Acordo.

Feito em Nairóbi, em 6/07/2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
Celso Amorim - Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUÊNIA
_____________________________
Moses Wetang]ula - Ministro dos Negócios Estrangeiros
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total