Legislação
Decreto 10.788, de 06/09/2021
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃO (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 35- Ao Departamento de Estruturação e Articulação de Parcerias compete:
I - avaliar as proposições de parcerias com a iniciativa privada nos setores de competência, nos órgãos e nas entidades vinculados ao Ministério, notadamente as outorgas de infraestrutura e de serviços públicos por meio de autorização, permissão ou concessão;
II - monitorar e supervisionar as parcerias implementadas com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transportes, inclusive quanto à destinação de patrimônio;
III - atuar para garantir a atratividade de investimentos privados para o setor por meio de suas avaliações, com vistas a garantir estabilidade, segurança jurídica e a ampla e justa competição na celebração das parceiras; e
IV - orientar e promover a articulação com as diversas esferas de Governo e com a sociedade para a implementação das parcerias em consonância com a política nacional de transportes.
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