Legislação

Decreto 10.788, de 06/09/2021

Art.
Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação compete:

I - providenciar a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

II - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total