Legislação
Decreto 10.788, de 06/09/2021
Art. 6º
Art. 6º
- À Assessoria Especial de Comunicação compete:
I - providenciar a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
II - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas.
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