Legislação
Decreto 10.793, de 13/09/2021
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 17- Os recursos orçamentários da subvenção econômica serão transferidos da Conta Única da União para o agente operador quando o agente financeiro atestar que o contrato de financiamento habitacional está apto para assinatura.
§ 1º - Os recursos orçamentários de que trata o caput serão remunerados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic até a sua transferência efetiva para o agente financeiro.
§ 2º - A remuneração dos recursos orçamentários de que trata o § 1º será recolhida mensalmente pelo agente operador ao Fundo Nacional de Segurança Pública, por meio de Guia de Recolhimento da União, e calculada até a data do pagamento efetivo da referida Guia.
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