Legislação

Decreto 10.827, de 30/09/2021

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- À Secretaria Especial de Assuntos Fundiários compete:

I - propor atos normativos e diretrizes sobre:

Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 25/05/2022).

a) política fundiária, colonização e reforma agrária;

b) regularização fundiária e titulação de ocupações em terras públicas federais;

c) regularização fundiária das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos; e

d) estrutura fundiária, regime de propriedade e uso da terra;

Redação anterior (original): [I - formular, normatizar e supervisionar as ações e as diretrizes sobre:
a) política de colonização e reforma agrária;
b) discriminação administrativa de terras devolutas da União;
c) regularização fundiária das ocupações incidentes em terras de domínio da União com destinação agrária;
d) regularização fundiária das ocupações incidentes em terras de domínio da União com destinação agrária, no âmbito da Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei 11.952, de 25/06/2009;
e) regularização fundiária de área decorrente de reforma agrária;
f) regularização fundiária das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos; e
g) manifestação em licenciamento ambiental que afete direta ou indiretamente as terras quilombolas;]

II - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 25/05/2022).

Redação anterior (original): [II - coordenar a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais;]

III - apoiar projetos, estudos, pesquisas e intercâmbios sobre política fundiária, reforma agrária, colonização e regularização fundiária;

Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 25/05/2022).

Redação anterior (original): [III - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;]

IV - monitorar as atividades fundiárias, no âmbito de suas competências;

Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 25/05/2022).

Redação anterior (original): [IV - apoiar o Ministério na supervisão do Incra; e]

V - apoiar o Ministério na supervisão do Incra; e

Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 25/05/2022).

Redação anterior (original): [V - monitorar as atividades fundiárias, no âmbito de suas competências.]

VI - editar os atos normativos necessários à implementação dos programas e das ações cuja execução orçamentária seja de sua responsabilidade, incluídos os termos de execução descentralizada e as emendas parlamentares.

Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 25/05/2022).

Parágrafo único - As atividades de monitoramento e de apoio de que tratam os incisos IV e V do caput não se caracterizam como atividades de natureza executiva, de competência do Incra.

Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 25/05/2022).
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