Legislação
Decreto 10.827, de 30/09/2021
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 19- À Secretaria de Política Agrícola compete:
I - formular e revisar as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e para a segurança alimentar;
II - analisar e formular propostas de atos normativos sobre os temas de sua competência;
Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 25/05/2022).Redação anterior (original): [II - analisar e formular proposições e atos normativos de regulamentação do setor agropecuário;]
III - supervisionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a aplicação dos mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural, à agroenergia, à comercialização e ao abastecimento agropecuário;
IV - desenvolver estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da política econômica quanto ao:
a) sistema produtivo agropecuário;
b) crédito rural;
c) seguro rural;
d) zoneamento agropecuário; e
e) armazenamento;
V - gerir o sistema de informação agrícola;
VI - identificar prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento dos recursos para o custeio, o investimento e a comercialização agropecuária, no âmbito do sistema nacional de crédito rural e financiamentos privados;
VII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos seguintes órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Agrícola;
b) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;
c) Conselho Deliberativo da Política do Café; e
d) Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar;
VIII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, no âmbito de suas competências;
IX - participar de discussões sobre política comercial agrícola, em articulação com outros órgãos do Ministério;
X - implementar as ações decorrentes de decisões e atos de organismos nacionais e internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros, no âmbito de suas competências;
XI - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
XII - promover a gestão, a fiscalização dos contratos administrativos, o acompanhamento e a avaliação de convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e de instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
XIII - coordenar a realização de estudos sobre cenários prospectivos da agricultura brasileira e linhas de ação para o Ministério;
XIV - analisar o impacto das políticas propostas pela Secretaria;
Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 25/05/2022).Redação anterior (original): [XIV - analisar o impacto das políticas propostas pela Secretaria; e]
XV - orientar, coordenar, acompanhar e assessorar as câmaras setoriais e temáticas; e
Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 25/05/2022).Redação anterior (original): [XV - orientar, coordenar, acompanhar e assessorar as câmaras setoriais e temáticas.]
XVI - editar atos normativos sobre:
Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI. Vigência em 25/05/2022).a) a comercialização, o abastecimento, o armazenamento e o zoneamento agropecuário;
b) o seguro rural, os incentivos, as subvenções e os fomentos ao setor agropecuário; e
c) o sistema de informação agropecuário.
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