Legislação
Decreto 10.827, de 30/09/2021
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 23- Ao Departamento de Análise Econômica e Políticas Públicas compete:
I - analisar e avaliar o impacto econômico das normas editadas pelos dirigentes do Ministério, mediante solicitação;
II - monitorar e avaliar o impacto econômico das políticas públicas implementadas pelo Ministério, especialmente daquelas que envolvam a atuação do Poder Público sobre os mercados de produtos agropecuários e agroindustriais;
III - elaborar estudos econômicos sobre o sistema nacional de crédito rural;
IV - coordenar a realização de estudos sobre cenários prospectivos da agricultura brasileira e linhas de ação para o Ministério;
V - propor políticas e ações com vistas à diversificação e à agregação de valor à produção e à exportação agrícolas brasileiras;
VI - sistematizar o cruzamento de diferentes bases de dados do Ministério e de suas entidades vinculadas, para avaliação de políticas públicas para a agropecuária e eventuais ajustes;
VII - divulgar informações sobre produção, exportação, importação, consumo e estoque de produtos e insumos agropecuários e florestais brasileiros; e
VIII - coordenar as atividades de inteligência territorial para a formulação e o monitoramento das políticas públicas do Ministério destinadas à agropecuária.
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