Legislação
Decreto 10.827, de 30/09/2021
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 26- Ao Departamento de Saúde Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde dos animais e para a fiscalização e a garantia de qualidade dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal;
II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
a) vigilância zoossanitária;
b) prevenção, controle e erradicação de doenças dos animais;
c) fiscalização do transporte e do trânsito de animais;
d) bem-estar de animais de produção;
e) registro e fiscalização de produtos de uso veterinário;
f) avaliação de biossegurança e bioproteção de fábricas de produtos veterinários;
Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 25/05/2022).Redação anterior (original): [f) registro e fiscalização de material de multiplicação animal;]
g) registro e fiscalização de material de multiplicação animal;
Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 25/05/2022).Redação anterior (original): [g) registro genealógico animal e de provas zootécnicas; e]
h) registro genealógico animal e de provas zootécnicas;
Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 25/05/2022). Redação anterior (original): [h) auditoria:
1. dos sistemas e protocolos de rastreabilidade de animais; e
2. do Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços Veterinários Oficiais das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e de suas diretrizes gerais, no âmbito da saúde animal;]
i) rastreabilidade animal; e
Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 25/05/2022).j) auditoria:
Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 25/05/2022).1. dos sistemas e protocolos de rastreabilidade de animais; e
2. do Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços Veterinários Oficiais das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e de suas diretrizes gerais, no âmbito da saúde animal;
III - estabelecer os requisitos zoossanitários para o ingresso no País de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal, independentemente de sua destinação final;
Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 25/05/2022). Redação anterior (original): [III - estabelecer os requisitos zoossanitários para:
a) o ingresso no País de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal, independentemente de sua destinação final; e
b) a exportação de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal, observados os requisitos estabelecidos pelas autoridades veterinárias dos países importadores;]
IV - definir os modelos de certificados zoossanitários para a exportação de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal, observados os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes dos países importadores;
Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 25/05/2022).Redação anterior (original): [IV - acompanhar as atividades de vigilância pecuária e de fiscalização da importação e da exportação de animais, de produtos de uso veterinário e de materiais de multiplicação animal realizadas em portos, aeroportos internacionais, locais de fronteiras e estações aduaneiras especiais;]
V - acompanhar as atividades de vigilância zoossanitária e de fiscalização da importação e da exportação de animais, de produtos de uso veterinário e de materiais de multiplicação animal realizadas em portos, aeroportos internacionais, locais de fronteiras e estações aduaneiras especiais;
Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 25/05/2022).Redação anterior (original): [V - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à saúde animal e à fiscalização do registro genealógico animal e dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;]
VI - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias:
Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 25/05/2022).a) técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à saúde animal e à fiscalização do registro genealógico animal e dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e
b) técnica e operacional nas instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, relativas à saúde animal;
Redação anterior (original): [VI - estabelecer os requisitos para o registro de produtos de uso veterinário e registrar os referidos produtos;]
VII - estabelecer os requisitos para o registro de produtos de uso veterinário e registrar os referidos produtos;
Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 25/05/2022).Redação anterior (original): [VII - coordenar, executar e acompanhar as atividades de farmacovigilância;]
VIII - estabelecer os requisitos para registro de estabelecimentos relacionados a produtos de uso veterinário;
Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 25/05/2022).Redação anterior (original): [VIII - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar os compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;]
IX - coordenar, executar e acompanhar as atividades de farmacovigilância veterinária e de monitoramento e controle da resistência aos antimicrobianos em animais;
Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 25/05/2022).Redação anterior (original): [IX - representar o Ministério na Organização Mundial de Saúde Animal e em outros órgãos, instituições e fóruns que tratem de temas relacionados a sua área de atuação;]
X - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;
XI - estabelecer requisitos para o registro de material de multiplicação animal;
Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 25/05/2022).Redação anterior (original): [XI - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;]
XII - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais, relativas às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas do Ministério;
Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 25/05/2022).Redação anterior (original): [XII - gerir os riscos relacionados às doenças dos animais e à fiscalização do registro genealógico animal e dos produtos de uso veterinário e dos materiais de multiplicação animal, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco;]
XIII - implementar os compromissos institucionais, em articulação com as unidades administrativas do Ministério;
Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 25/05/2022).Redação anterior (original): [XIII - apoiar, analisar e subsidiar as atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria; e]
XIV - representar o Ministério na Organização Mundial de Saúde Animal e em outros órgãos, entidades, instituições e fóruns que tratem de temas relacionados à sua área de atuação;
Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 25/05/2022).Redação anterior (original): [XIV - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.]
XV - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 25/05/2022).XVI - gerir os riscos relacionados às doenças dos animais e definir estratégias de fiscalização do registro genealógico animal, dos produtos de uso veterinário e dos materiais de multiplicação animal, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria;
Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 25/05/2022).XVII - apoiar, analisar, subsidiar e realizar, dentro de sua área de atuação, atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria;
Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 25/05/2022).XVIII - analisar e elaborar manifestações para subsidiar decisão das autoridades julgadoras em segunda instância em processos administrativos relacionados a temas de sua competência; e
Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XVIII. Vigência em 25/05/2022).XIX - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.
Decreto 11.050, de 26/04/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XIX. Vigência em 25/05/2022).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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