Legislação
Decreto 10.827, de 30/09/2021
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 29- Ao Departamento de Serviços Técnicos compete:
I - gerir:
a) o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; e
b) a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
II - coordenar:
a) os mecanismos de controle da produção orgânica;
b) o Centro Nacional de Cães de Detecção; e
c) as estratégias e os meios de comunicação de risco e de educação sanitária;
III - articular os temas da defesa agropecuária com órgãos de saúde pública para desenvolver ações integradas de prevenção e controle de doenças e de eventos com impactos na saúde humana;
IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;
V - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento; e
VI - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.
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