Legislação

Decreto 10.827, de 30/09/2021

Art. 29

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 29

- Ao Departamento de Serviços Técnicos compete:

I - gerir:

a) o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; e

b) a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

II - coordenar:

a) os mecanismos de controle da produção orgânica;

b) o Centro Nacional de Cães de Detecção; e

c) as estratégias e os meios de comunicação de risco e de educação sanitária;

III - articular os temas da defesa agropecuária com órgãos de saúde pública para desenvolver ações integradas de prevenção e controle de doenças e de eventos com impactos na saúde humana;

IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;

V - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento; e

VI - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.

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