Legislação
Decreto 10.827, de 30/09/2021
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 42- Ao Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária compete:
I - estabelecer articulação para a inovação com:
a) a Embrapa;
b) o Conselho Nacional das Entidades Estaduais de Pesquisa Agropecuária;
c) as universidades e os institutos federais de educação, ciência e tecnologia;
d) as agências de fomento;
e) as fundações públicas;
f) o setor privado; e
g) o terceiro setor;
II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:
a) à cooperação nacional e internacional para inovação;
b) a apoiar a construção e o fortalecimento de ambientes de inovação voltados ao agronegócio como elemento promotor da inovação aberta, com interação do setor público com o privado, incluída a articulação com instituições de ciência, tecnologia e inovação, startups e agentes financiadores;
c) ao fomento da pesquisa, do desenvolvimento e da adoção de novas tecnologias na agropecuária;
d) à implantação de modelo de governança e gestão dos bancos de germoplasma do Ministério e de suas entidades vinculadas, incluídos os recursos genéticos;
e) à promoção da conectividade no campo e a agricultura digital;
f) à promoção de sistemas agro-alimentares e alimentos do futuro;
g) à bioeconomia agrícola, incluído o incentivo à criação de novos insumos, principalmente de base biológica, à pesquisa e o desenvolvimento em biologia e biotecnologia avançadas, à pesquisa e o desenvolvimento sobre recursos naturais e energias alternativas, e os recursos genéticos de origens diversas e bioinsumos; e
h) à promoção de ações que incentivem práticas agropecuárias sustentáveis e captura de valor a partir da análise do ciclo de vida de produtos, com foco em descarbonização, finanças verdes e valorização dos recursos genéticos;
III - adotar tecnologias digitais e aplicações derivadas para a agropecuária, incluído seu uso como ferramenta e estratégia de integração com as áreas do conhecimento no agronegócio, para geração de plataformas, de produtos, de processos e de serviços de base digital; e
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de inovação para a agricultura e a pecuária, em articulação com as demais unidades do Ministério.
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