Legislação
Decreto 10.827, de 30/09/2021
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 43- Ao Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas compete:
I - propor e fomentar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:
a) ao desenvolvimento sustentável e competitivo das cadeias produtivas agropecuárias;
b) à promoção e implementação das boas práticas agropecuárias;
c) à promoção e implementação da produção integrada; e
d) à cadeia de equídeos;
II - propor normas, coordenar, controlar, auditar e fiscalizar as atividades, no âmbito do Ministério, relacionadas com indicação geográfica;
III - formular propostas e participar de negociações de acordos tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de cadeias produtivas em articulação com as demais unidades do Ministério; e
IV - propor e implementar políticas públicas e projetos para o desenvolvimento das cadeias produtivas em articulação com as demais unidades do Ministério.
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