Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 150

Capítulo X - DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO E DA REDETERMINAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA REDETERMINAÇÃO (Ir para)

Art. 150

- Os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão solicitar à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia que proceda à redeterminação.

§ 1º - A redeterminação será realizada para determinar se a medida compensatória aplicada teve sua eficácia comprometida:

I - em razão da forma de aplicação da medida; ou

II - em razão da redução, da não alteração ou do aumento em valor inferior do preço de exportação em relação ao esperado com a aplicação, a alteração, a prorrogação ou a extensão de medida compensatória.

§ 2º - A redeterminação deverá ser solicitada por meio de petição escrita e fundamentada.

§ 3º - Em circunstâncias excepcionais, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá iniciar, de ofício, a redeterminação.

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