Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 170

Capítulo XIV - DAS VERIFICAÇÕES IN LOCO (Ir para)

Art. 170

- Iniciada a investigação, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia comunicará aos produtores estrangeiros ou aos exportadores, aos produtores nacionais, aos importadores selecionados e aos governos dos países exportadores a sua intenção e as datas sugeridas para a realização de verificação in loco.

§ 1º - A comunicação a que se refere o caput será formalizada por escrito, com antecedência mínima da data sugerida para a verificação, de:

I - trinta dias, no caso de produtores ou exportadores estrangeiros, governos dos países exportadores e importadores; e

II - vinte dias, no caso de produtores nacionais.

§ 2º - No prazo de dois dias, contado da data de ciência da comunicação a que se refere o § 1º, o produtor estrangeiro ou o exportador, o produtor nacional, o governo do país exportador ou o importador deverá manifestar, por escrito, a sua anuência expressa à realização da verificação in loco.

§ 3º - A ausência de resposta tempestiva por parte do produtor estrangeiro, exportador ou importador ensejará a aplicação do disposto no Capítulo XV.

§ 4º - A ausência de resposta tempestiva por parte das empresas que compõem a indústria doméstica poderá ensejar o encerramento da investigação sem julgamento de mérito.

§ 5º - Exceto quanto ao disposto no § 7º, não serão admitidas alterações dos dados a serem verificados após o envio da comunicação a que se refere o § 1º.

§ 6º - A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia enviará o roteiro de verificação e especificará as informações que serão solicitadas e analisadas na verificação in loco e os documentos que serão apresentados no prazo de:

I - vinte dias antes da verificação in loco, no caso de produtores estrangeiros ou exportadores, de governos dos países exportadores e de importadores; ou

II - dez dias antes da verificação in loco, no caso de produtores nacionais.

§ 7º - Previamente ao início da verificação, as partes interessadas terão a oportunidade de apresentar ajustes pontuais em relação às informações previamente apresentadas à equipe verificadora.

§ 8º - A análise da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia quanto aos ajustes pontuais apresentados a que se refere o § 7º constará do relatório de verificação, cujo acesso será facultado à parte verificada no prazo de quinze dias, contado da data de retorno da viagem a serviço da equipe verificadora.

§ 9º - Os relatórios das verificações in loco serão juntados aos autos do processo.

§ 10 - Obtida a anuência do produtor estrangeiro ou do exportador de que trata o § 2º, o governo do país exportador será imediatamente comunicado:

I - dos nomes e endereços dos produtores ou exportadores a serem verificados; e

II - das datas acordadas para a realização das verificações in loco.

§ 11 - Em circunstâncias excepcionais, se houver a necessidade de inclusão de peritos não governamentais na equipe de verificação in loco, os produtores estrangeiros ou os exportadores e o governo do país exportador serão informados.

§ 12 - Os prazos previstos nos § 1º, § 6º e § 8º não se aplicam aos procedimentos de que trata a Seção I do Capítulo X.

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