Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo XIV - DAS VERIFICAÇÕES IN LOCO (Ir para)
Art. 171- A verificação in loco dos produtores estrangeiros ou dos exportadores será realizada após a restituição do questionário, exceto:
I - se o produtor ou o exportador concordar com a verificação antecipada; e
II - se o governo do país exportador estiver informado quanto à verificação antecipada e não lhe apresentar objeção.
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