Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 172

Capítulo XIV - DAS VERIFICAÇÕES IN LOCO (Ir para)

Art. 172

- Visitas destinadas a explicar o questionário a que se refere o art. 46 poderão ser realizadas a pedido do produtor estrangeiro do ou exportador, as quais somente poderão ocorrer se a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia notificar o governo do país exportador e este não apresentar objeção à visita. [[Decreto 10.839/2021, art. 46.]]

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