Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 181

Capítulo XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 181

- Será presumido que os exportadores ou os produtores estrangeiros e os governos tenham ciência do questionário enviado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia no prazo de dez dias, contado da data de envio ou transmissão.

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