Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 184

Capítulo XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 184

- Os pedidos de prorrogação, quando admitidos, só poderão ser conhecidos se apresentados antes do vencimento do prazo original.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, o primeiro dia do prazo prorrogado será o dia subsequente ao do vencimento do prazo original.

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