Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 186

Capítulo XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 186

- O teor de pareceres, determinações e recomendações da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia não será divulgado até que as exigências relativas à publicidade estabelecidas neste Decreto tenham sido observadas.

§ 1º - Cumpridas as exigências relativas à publicidade, os documentos a que se refere o caput serão juntados aos autos do processo.

§ 2º - As obrigações de confidencialidade de que trata este Decreto serão estendidas às autoridades envolvidas no processo decisório relativo à aplicação de medidas compensatórias.

§ 3º - As autoridades envolvidas no processo decisório terão acesso, por meio dos pareceres da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, às informações confidenciais submetidas pelas partes interessadas em investigações de subsídios conduzidas de acordo com o disposto neste Decreto.

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