Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 189

Capítulo XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 189

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá prorrogar, uma vez por igual período, os prazos estabelecidos neste Decreto, exceto aqueles em que a sua prorrogação ou a sua proibição já estejam previstos.

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