Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 190- A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e a Câmara de Comércio Exterior poderão editar, no âmbito de suas competências, normas complementares à execução do disposto neste Decreto.
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