Legislação

Decreto 10.848, de 26/10/2021

Art.

Convenção internacional. Promulga as Emendas ao Anexo à Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional adotadas pelo Comitê de Facilitação da Organização Marítima Internacional, entre 1969 e 2005.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que a Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional foi firmada pela Organização Marítima Internacional, em 9 de abril de 1965, e entrou em vigor em 5 de março de 1967;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 73, de 29/06/1977;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação à Convenção, em 22 de agosto de 1977, e que esta entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 21 de outubro de 1977;

Considerando que a Convenção foi promulgada pelo Decreto nº 80.672, de 7/11/1977;

Considerando que o Comitê de Facilitação da Organização Marítima Internacional aprovou, entre 1969 e 2002, as Emendas ao Anexo à Convenção, por meio das Notas Verbais NV.2, NV.22 e NV.28 e das Resoluções FAL.1(17), FAL.2(19), FAL.3(21), FAL.4(22), FAL.5(24), FAL.6(27) e FAL.7(29), aprovadas pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 299, de 14/07/2006;

Considerando que o Comitê de Facilitação da Organização Marítima Internacional aprovou, em 2005, as Emendas ao Anexo à Convenção, por meio da Resolução FAL.8(32), aprovadas pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 980, de 23/12/2009; e

Considerando que as Emendas entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo,

DECRETA:

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