Legislação
Decreto 10.854, de 10/11/2021
Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo XII - DAS RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO RURAL (Ir para)
Art. 100- A aposentadoria por idade concedida ao empregado rural, na forma prevista na legislação, não acarretará rescisão de contrato de trabalho, nem constituirá justa causa para a sua dispensa.
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