Legislação
Decreto 10.854, de 10/11/2021
Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo XIII - DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)
Art. 111- Quanto à contribuição do empregador, o vale-transporte:
I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;
III - não é considerado para fins de pagamento da gratificação de Natal a que se refere o Capítulo XI; e
IV - não configura rendimento tributável do beneficiário.
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