Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 114

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo XIII - DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)

Art. 114

- O vale-transporte será custeado:

I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a seis por cento de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e

II - pelo empregador, no que exceder à parcela de que trata o inciso I.

Parágrafo único - O empregador fica autorizado a descontar mensalmente o valor da parcela de que trata o inciso I do caput do salário básico ou vencimento do empregado que utilizar o vale-transporte.

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