Legislação
Decreto 10.854, de 10/11/2021
Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo XIII - DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)
Art. 117- A base de cálculo para determinação da parcela custeada pelo beneficiário será:
I - o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
II - o montante percebido no período, nas seguintes hipóteses:
a) quando se tratar de trabalhador remunerado por tarefa ou serviço feito; ou
b) quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.
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