Legislação
Decreto 10.854, de 10/11/2021
Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo XIII - DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)
Art. 119- Fica a empresa operadora do sistema de transporte coletivo público coletivo obrigada a:
I - emitir e comercializar o vale-transporte ao preço da tarifa pública vigente;
II - disponibilizar o vale-transporte aos empregadores; e
III - assumir os custos das obrigações a que se referem os incisos I e II, sem repassá-los para a tarifa pública dos serviços.
§ 1º - A emissão e a comercialização do vale-transporte poderão também ser efetuadas pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência legal para emissão de passes.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, é vedada a emissão e a comercialização de vale-transporte simultaneamente pelo poder concedente e pelo órgão de gerência.
§ 3º - A delegação ou a transferência da atribuição de emitir e comercializar o vale-transporte não afasta a proibição de repassar os custos para a tarifa pública dos serviços.
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