Legislação
Decreto 10.854, de 10/11/2021
Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo XIII - DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)
Art. 124- A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir vale-transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário.
Parágrafo único - A aquisição do vale-transporte será feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos, e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.
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