Legislação
Decreto 10.854, de 10/11/2021
Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo XIII - DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)
Art. 126- A venda do vale-transporte será comprovada por meio de recibo emitido pela vendedora, o qual conterá:
I - o período a que se refere;
II - a quantidade de vale-transporte vendida e de beneficiários a quem se destina; e
III - o nome, o endereço e o número de inscrição da empresa compradora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
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