Legislação
Decreto 10.854, de 10/11/2021
Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo XIII - DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)
Art. 131- O vale-transporte, na hipótese de alteração do valor da tarifa de serviços, poderá:
I - ser utilizado pelo beneficiário, no prazo estabelecido pelo poder concedente; ou
II - ser trocado, sem ônus, pelo empregador, no prazo de trinta dias, contado da data de alteração do valor da tarifa.
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