Legislação
Decreto 10.854, de 10/11/2021
Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo XIV - DO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ (Ir para)
Art. 139- A pessoa jurídica participante do Programa Empresa Cidadã observará as regras de dedução de imposto sobre a renda previstas no art. 648 do Decreto 9.580/2018. [[Decreto 9.580/2018, art. 648.]]
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