Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 15

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA E DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO (Ir para)

Art. 15

- O DET será regulamentado e disponibilizado gratuitamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Decreto 11.905, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As funcionalidades do DET serão implementadas de forma gradual, conforme cronograma estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Redação anterior (original): [Art. 15 - As comunicações eletrônicas realizadas por meio do eLIT, com prova de recebimento, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.]

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