Legislação
Decreto 10.854, de 10/11/2021
Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo XVII - DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (Ir para)
Art. 165- A RAIS identificará:
I - o empregador, pelo número de inscrição:
a) no CNPJ;
b) no Cadastro Nacional de Obras; e
c) no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física;
II - a pessoa jurídica de direito público e o órgão público, pelo número de inscrição no CNPJ; e
III - o empregado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
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