Legislação
Decreto 10.854, de 10/11/2021
Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo XVIII - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (Ir para)
Art. 169- Para fins de execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:
I - manter serviço próprio de refeições;
II - distribuir alimentos; ou
III - firmar contrato com entidades de alimentação coletiva.
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