Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 169

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo XVIII - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (Ir para)

Art. 169

- Para fins de execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

I - manter serviço próprio de refeições;

II - distribuir alimentos; ou

III - firmar contrato com entidades de alimentação coletiva.

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