Legislação
Decreto 10.854, de 10/11/2021
Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO E DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO (Ir para)
Art. 17- A autoridade nacional, as autoridades máximas regionais e as autoridades regionais em matéria de inspeção do trabalho serão Auditores-Fiscais do Trabalho.
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as autoridades a que se refere o caput.
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