Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 177

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo XVIII - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (Ir para)

Art. 177

- As empresas facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado deverão permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais.

Decreto 1.854/2021, art. 188, [b] (Art. 177. Vigência em 11/05/2023).

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