Legislação
Decreto 10.854, de 10/11/2021
Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO E DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO (Ir para)
Seção II - DA ATUAÇÃO ESTRATÉGICA E PREVENTIVA DA INSPEÇÃO DO TRABALHO (Ir para)
Art. 19- O planejamento da inspeção do trabalho contemplara, atuação estratégica por meio de ações especiais setoriais para a prevenção de acidentes de trabalho, de doenças relacionadas ao trabalho e de irregularidades trabalhistas, a partir da análise dos dados de acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 1º - A atuação estratégica por meio das ações especiais setoriais incluirá a realização de ações coletivas para prevenção e saneamento das irregularidades.
§ 2º - As ações coletivas para prevenção e saneamento de irregularidades são iniciativas fora do âmbito das ações de fiscalização, que permitem o diálogo setorial e interinstitucional, e a construção coletiva de soluções.
§ 3º - São ações coletivas para prevenção, dentre outras:
I - o estabelecimento de parcerias com entidades representativas de trabalhadores e empregadores;
II - o compartilhamento de diagnóstico setorial sobre os índices de informalidade, acidentalidade e adoecimento ocupacionais;
III - a realização de eventos de orientação às representações das partes interessadas;
IV - a elaboração de cartilhas e manuais;
V - a promoção do diálogo social por meio da realização de encontros periódicos para construção coletiva de soluções para a superação dos problemas identificados;
VI - a realização de visita técnica de instrução, no âmbito das competências previstas no inciso II do caput do art. 18 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552, de 27/12/2002, e da Convenção 81/OIT, nos termos do disposto no Decreto 10.088, de 5/11/2019; e [[Decreto 4.552/2002, art. 18.]]
VII - a atuação integrada com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas ao compartilhamento de informações e à atuação conjunta na construção coletiva de soluções para os problemas concernentes a cada área de atuação.
§ 4º - O monitoramento das ações coletivas para prevenção a que se refere o § 3º será realizado na forma estabelecida pelo responsável de cada projeto.
§ 5º - A visita técnica de instrução a que se refere o inciso VI do § 3º consiste em atividade excepcional coletiva relacionada ao objeto do projeto ou da ação especial setorial, agendada previamente pela autoridade nacional ou máxima regional em matéria de inspeção do trabalho.
§ 6º - Não caberá lavratura de auto de infração no âmbito das ações coletivas de prevenção previstas neste artigo.
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