Legislação
Decreto 10.854, de 10/11/2021
Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo VIII - DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO (Ir para)
Art. 35- A designação de mediador de que trata o art. 34 será sem ônus para as partes e recairá sobre servidor público em exercício no Ministério do Trabalho e Previdência, inclusive integrantes da carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho. [[Decreto 10.854/2021, art. 34.]]
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