Legislação
Decreto 10.854, de 10/11/2021
Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo X - DO TRABALHO TEMPORÁRIO (Ir para)
Art. 60- Ao trabalhador temporário serão assegurados os seguintes direitos:
I - remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, de modo a garantir, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
II - pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas hipóteses de:
a) dispensa sem justa causa;
b) pedido de demissão; ou
c) término normal do contrato individual de trabalho temporário;
III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma prevista em lei;
IV - benefícios e serviços da Previdência Social;
V - seguro de acidente do trabalho; e
VI - anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em anotações gerais.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias.
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