Legislação
Decreto 10.854, de 10/11/2021
Art. 63
Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo X - DO TRABALHO TEMPORÁRIO (Ir para)
Art. 63- Será assegurado ao trabalhador temporário o descanso semanal remunerado, nos termos do disposto na Lei 605/1949.
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