Legislação
Decreto 10.854, de 10/11/2021
Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo X - DO TRABALHO TEMPORÁRIO (Ir para)
Art. 70- O contrato individual de trabalho temporário não se confunde com o contrato por prazo determinado previsto no art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, e na Lei 9.601, de 21/01/1998. [[CLT, art. 443.]]
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