Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 88

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo XII - DAS RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO RURAL (Ir para)

Art. 88

- Haverá período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.

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