Legislação
Decreto 10.854, de 10/11/2021
Art. 88
Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo XII - DAS RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO RURAL (Ir para)
Art. 88- Haverá período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.
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