Legislação
Decreto 10.854, de 10/11/2021
Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo XII - DAS RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO RURAL (Ir para)
Art. 94- Aplicam-se aos trabalhadores rurais sem vínculo empregatício que prestem serviços a empregadores rurais, dentre outras, as normas referentes:
I - à segurança e à saúde no trabalho;
II - à jornada de trabalho;
III - ao trabalho noturno; e
IV - ao trabalho do menor de idade.
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